Essa degradação pode estar associada à poluição ou uso inadequado ou excessivo de recursos naturais. Se enquadram nesse caso atividades relacionadas à pecuária, agricultura, geração de energia, construção civil. A segunda possibilidade trata-se de empreendimentos e empresas que são consideradas potencias poluidoras.

Além disso, a Resolução conferiu ao órgão ambiental a competência para a definição de outros estudos ambientais pertinentes ao processo de licenciamento, verificando se o empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação ambiental. Licença de Operação de Regularização – Concede autorização para operação de atividades com medidas de controle ambiental, para empreendimentos que comprovadamente já estava instaladas antes de determinado marco temporal, definido pelo órgão ambiental competente, em geral a partir da data de vigência da norma que tiver regulamentado o licenciamento no referido órgão. No ano seguinte, a edição da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, elevou à condição de crime aquelas condutas lesivas ao meio ambiente, provenientes da não observância da regulamentação referente ao licenciamento ambiental. A criminalização das práticas danosas ao meio ambiente, incorporada ao sistema de licenciamento ambiental, constitui marco representativo no processo de responsabilização social e consolidação institucional do licenciamento como efetivo instrumento de gestão ambiental.

é o processo realizado pelo órgão ambiental competente, sendo ele federal estadual ou municipal, para licenciar a instalação, ampliação, modificação e operação das atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais, que sejam potencialmente poluidores ou que possam causar degradação ambiental. Ele é um dos instrumentos de gestão ambiental estabelecido pela lei Federal nº 6938 de 31/08/81, conhecida também como Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. Em 2011, a fim de melhor esclarecer as competências para o licenciamento ambiental atribuídas à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, foi publicada a Lei Complementar Federal nº 140 . Segundo a mesma, caberá aos municípios o licenciamento de atividades e empreendimentos de impacto local, sendo comprovados os critérios mínimos, elencados pela referida lei, da estrutura dos órgãos ambientais municipais para a realização do licenciamento. Os empreendimentos e atividades de competência da União obedecem situações específicas dispostas no artigo 6º da referida Lei Federal. E os processos de licenciamento atribuídos aos estados figuram entre os que extrapolam a competência municipal, mas não são cabíveis à União, adotado o critério da competência licenciatória residual.

Compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do RIMA. O RIMA refletirá as conclusões do Estudo de Impacto Ambiental, que deverá definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos (área de influência do projeto), considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza. “(…) Com efeito, o EIA/RIMA não se esgota em si mesmo, não constitui o objeto final postulado administrativamente, representando apenas uma das etapas (ato instrutório ou ordinatório) para o início da implantação e do funcionamento do empreendimento” (STJ. REsp n. 1.072.463/SP. Rel. Min. Castro Meira, j. 15.8.2013. DJe, 22 ago. 2013). Sendo assim, o objetivo do licenciamento não é simplesmente fazer com que as atividades econômicas não gerem nenhum impacto ambiental, mas é fazer com que os impactos causados fiquem dentro de determinado limite aceitável, de maneira que o padrão de qualidade ambiental estabelecido seja respeitado. Contudo, mesmo ficando dentro de um limite aceitável e não colocando em risco o meio ambiente e a qualidade de vida da coletividade, ainda assim muitas vezes se faz necessário que ocorra a mitigação ou a compensação dos impactos. A verificação do cumprimento das condicionantes se passa, em regra, no instante da concessão da licença de operação, a não ser que o próprio órgão ambiental consigne tal obrigação de forma expressa .

Para saber se sua atividade industrial (Código Nacional de Atividade Econômico – CNAE) deve ser licenciada no âmbito municipal, consulte o Anexo I item II da Deliberação CONSEMA Normativa 01/2018 e certifique-se que o CNAE a ser licenciado esteja cadastrado no CNPJ da sua empresa. Para mais informações sobre o enquadramento da sua atividade industrial, consulte a Portaria 05/DECONT-G/2018. Por exemplo, um dos primeiros passos do órgão licenciador é definir se a localização do empreendimento é adequada de acordo com o Zoneamento Municipal. O órgão licenciador avalia a localização e a concepção do negócio, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos para as próximas fases. A Autorização Ambiental é concedida quando o empreendimento ou atividade funciona por período temporário e não se caracteriza como instalação permanente.

O empreendimento e/ou atividade provoca degradação no meio ambiente, ou seja, altera sua natureza ou constituição. A degradação ambiental normalmente está associada à poluição, mas pode ocorrer por outros fatores, como o uso inadequado ou excessivo de recursos naturais, que pode provocar erosão, assoreamento, e etc. No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues a SECIMA para análise e deferimento. Solicitada no planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Ela não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica.

O processo, após instaurado, será exibido na área de “Acompanhamento de processos” que pode ser acessada selecionando a opção “Licenciamento Ambiental Federal”, disponível no menu “Serviços” do CTF. Em caso de dúvidas sobre como acessar os serviços ou efetuar a inscrição no CTF, consulte o manual do CTF ou entre em contato pelo telefone . Caso você esteja interessado em acessar um EIA/RIMA, Relatório ou Monitoramento que ainda não esteja depositado no repositório entre em contato com a Coordenação responsável pelo empreendimento e solicite a inclusão. Tratamento e destinação de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas. Tratamento/disposição de resíduos especiais tais como de agroquímicos e suas embalagens usadas e de serviço de saúde, entre outros.

De acordo com a Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/98), construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, empreendimentos sem a licença ou autorização ambiental constitui crime ambiental. O enquadramento de cada tipo de atividade ou empreendimento depende da regulamentação específica do órgão ambiental competente. Todo empreendimento ou atividade que causar, efetiva ou potencialmente, impacto ambiental deve estar sujeito ao licenciamento ambiental. É dos Estados o licenciamento de empreendimentos localizados em mais de um município ou em Unidade de Conservação estadual; localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios. Se o impacto ambiental for nacional ou regional, quando a área de influência direta do projeto é localizada em dois ou mais Estados, a competência é do IBAMA.